Como Informar os Rendimentos do Pastor na DIRF?

Fevereiro é o mês das empresas e instituições entregarem a DIRF à Receita Federal.

A declaração que deve ser entregue por todas as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano base, essa definição está no Manual do Programa da DIRF para 2016.

Entre outras situações, devem ser informados na DIRF:

  • Os rendimentos do trabalho assalariado, cujo montante anual seja superior a R$ 28.123,91, inclusive o 13º salário;
  • Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, que tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês, independente do montante total;
  • Os rendimentos do trabalho, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, cujo montante anual seja superior a R$ 6.000,00.

No caso das igrejas, existe uma situação especial, não podemos conceber uma igreja sem pastor, com raras exceções, toda igreja remunera seus Ministros com um valor mensal, pela definição legal estes não possuem vínculo trabalhista com aquela.

Entretanto, o valor pago pelos templos a título de prebenda se constituem em rendimentos tributáveis, sujeitos a retenção do imposto de renda, conforme a tabela progressiva vigente a época do pagamento.

Pois bem, diante de todas essas definições, chegamos a uma situação que é comum no âmbito das igrejas e instituições, como a contabilidade e o enquadramento fiscal para o Terceiro Setor é diferente daquele adotado para as empresas em geral, surgem dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado quando o beneficiário do pagamento é Ministro de Confissão Religiosa (Pastor).

O procedimento correto nesta situação é observar o terceiro item acima, ou seja, se os pagamentos efetuados durante o ano base foram superiores a R$ 6.000,00 (Seis mil reais), independentemente se houve ou não retenção de imposto de renda, os pastores DEVEM SER relacionados na DIRF.

No nosso sistema SigeRH que é voltado a gestão de pessoal e pagamentos a funcionários, autônomos e pastores existe a rotina de exportação de dados para a DIRF e essa condição já está implementada.

6 comentários em “Como Informar os Rendimentos do Pastor na DIRF?”

  1. Bom dia!!
    Gostaria de saber se o INSS pago como contribuinte individual (ministro de confissão religiosa), que eu me beneficio para dedução da base e cálculo do IR, eu informo na DIRF?
    Ou eu não poderia me beneficiar desse INSS para dedução que o próprio ministro paga?
    Grata.

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    • Ola Karina, grato por acompanhar as nossas publciações. Nos perdoe pela demora na resposta, estamos em reformulação. Respondendo o seu questionamento, SIM o INSS pago como contribuinte individual pode ser usado para dedução na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, entretanto, ele NÃO DEVE ser informado na dirf, porque ele não é retido no pagamento do sustento pastoral, é obrigação do próprio ministro recolher.

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  2. Tenho uma duvida, sobre os pastores que recebem acima de 6.000,00 e não chega a ter retenção, hoje informamos todos na dirf, porém quando iniciar a reinf devo informar lá os rendimentos ou no caso seria informar no e-social? de alguma forma deverá ser informado mensal em algum dos dois lugares, sabe me dizer onde informaria?

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